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APOSENTADOS PODEM TER JORNADA DE TRABALHO REDUZIDA OU CONTRATO SUSPENSO?

APOSENTADOS PODEM TER JORNADA DE TRABALHO REDUZIDA OU CONTRATO SUSPENSO?

01 de Abril de 2020

APOSENTADOS PODEM TER JORNADA DE TRABALHO REDUZIDA OU CONTRATO SUSPENSO?

Em busca da preservação do emprego e renda diante a pandemia do COVID-19,  foi publicada a Medida Provisória nº 936/20, que permitiu a redução tanto da jornada quanto do salário (em 25%, 50% ou 70%) ou até a suspensão do contrato de trabalho que dependendo das características do pacto laboral poderá ser por acordo individual ou coletivo.
Como auxílio ao trabalhador que tiver seu contrato de trabalho reajustado a Medida Provisória garantiu certo período de estabilidade com a garantia do emprego e, também, o pagamento pelo governo do benefício emergencial (conhecido como BEm).
Para cálculo do valor do auxílio é levado em conta o seguro desemprego que o trabalhador teria direito na hipótese de demissão, sendo em 100% para o caso de suspensão ou no mesmo percentual aplicado na redução da jornada.
Mas temos uma questão discutível no texto da MP nº 936/20, pois há expressa menção  de que é vedado cumulação de recebimento de benefícios, assim, para exemplificar, o trabalhador já aposentado sofrer ajustes em seu contrato de trabalho (seja a suspensão ou redução da jornada), porém NÃO SERÁ BENEFICIADO PELO BEm:
 
Interessante destacar ainda, que essa Medida Provisória também estabeleceu que o Ministério da Economia seria responsável em orientar detalhes de transmissão de informações pelos empregadores, bem como a forma de concessão e pagamento do BEm pelo Governo Federal, tanto é que no dia 24 de abril de 2020 foi publicada pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho  a Portaria nº 10.486/20. 
Ocorre que em seu texto acabou gerando duvidas e enorme insegurança jurídica, na medida em que seu artigo 4º, inciso III, alínea “a” c/c § 2º, proíbe a celebração de acordo individual para redução proporcional de jornada de trabalho e de salário ou para suspensão temporária do contrato de trabalho para trabalhadores em gozo de benefício de prestação continuada do Regime Geral de Previdência Social ou dos Regimes Próprios de Previdência Social.
Em outras palavras, a nova portaria em sentido absolutamente contrário ao disposto na Medida Provisória, voltando ao exemplo acima, simplesmente VEDA QUE OS CONTRATOS DE TRABALHO MANTIDOS COM APOSENTADOS, SEJAM OBJETO DA ALTERAÇÕES PREVISTAS NAQUELA.

Opinião jurídica
 
Essa proibição é totalmente contrária ao momento emergencial que estamos vivendo, traz absoluto contrassenso, especialmente em termos de saúde já que os idosos são o maior grupo de risco para o COVID-19.
Os atos gerais da Administração Pública, se destinam a complementação legislativa, de modo a possibilitar sua aplicação efetiva, mas não podem criar obrigações contrarias a própria Lei.
 A medida provisória 936/20 em momento algum dispõe sobre a impossibilidade de pactuação com os aposentados, unicamente determina que não terão direito ao recebimento do benefício emergencial, justamente por terem outra fonte de subsistência.
Nesse cenário, como manter os aposentados afastados do trabalho, ou mesmo validar as alterações celebradas em momento anterior a Portaria?
Primeiramente, considerando-se o impacto na a vida de milhares de trabalhadores e empresários, é de rigor que a vedação criada pela Portaria seja urgentemente revista, a fim de tentar mitigar os efeitos devastadores que ela pode causar.
Todavia, caso assim não ocorra, como o objetivo central das medidas trabalhistas até então adotadas, é a preservação dos empregos, uma alternativa é celebrar acordos, ou buscar anuência naqueles já firmados, junto ao ente Sindical, considerando-se que a proibição se refere ao acordo individual.
Finalmente, existem grandes chances do conteúdo da Portaria ser afastado, por meio de provocação casuística do Judiciário, em observância ao Princípio da Hierarquia das Leis.

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